A Questão de Olivença

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Litígio

Nas poucas ocasiões em que a «Questão de Olivença» é assunto de conversa ou objecto de notícia nos media, verifica-se que o assunto, além de ser entendido como menos relevante, até risível, suscita os maiores equívocos e apresenta-se envolto em acentuado desconhecimento. Designadamente no que toca à legitimidade e pertinência da soberania portuguesa.

Ora, se o enquadramento jurídico-diplomático da «Questão de Olivença» continua a causar profundo incómodo nas relações luso-espanholas (muito mais do que a hipocrisia e cautelas das chancelarias permite revelar), é curial que sobre o tema se produza uma melhor aproximação e, logo, um melhor esclarecimento.

No que importa para a atitude que tem de ser a do Estado português, tudo resulta do facto – desconhecido habitualmente – de Olivença ser, para a nossa ordem jurídica, uma parte do território nacional.

Independentemente, pois, do resultante de quaisquer normas internacionais, aliás insofismavelmente legitimadoras da posição portuguesa. De facto, o Tratado de Badajoz de 1801 que concedia o território a Espanha foi denunciado (declarado «nulo e de nenhum vigor») pelo Manifesto de 1 de Maio de 1808. Por este acto legislativo, jamais revogado e plenamente em vigor, a assunção da nossa soberania sobre o território passou a constituir Direito interno, necessariamente vinculativo.

O que, no devir histórico, encontrou sempre consagração nas constituições portuguesas, nomeadamente na actual que, absolutamente, atendeu a essa assunção, indicando que «Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu» (art.º 5.º-1, aspecto assinalado pelos nossos constitucionalistas, cf. Jorge Miranda, «Manual Dir. Constitucional», Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada»), proclamando que "o Estado não aliena qualquer parte do território português" (art.º 5.º-3) e estabelecendo que é "tarefa fundamental do Estado (...) garantir a independência nacional" (art.º 9.º), "assegurar a defesa nacional" e, com esta, "a integridade do território" (273.º).

Tendo a Constituição portuguesa o cuidado de estabelecer e proclamar, nestes termos, os nossos limites territoriais e as obrigações do Estado, salvaguardou os direitos de Portugal sobre o território oliventino e conduziu à obrigação legal de todos os órgãos de soberania e seus titulares, de todo o Estado e dos seus representantes, do mais alto magistrado ao mais modesto funcionário actuarem em conformidade. Mas, necessariamente, esse Direito também se impõe ao cidadão comum, enquanto tal, e vincula-o. O que vale por dizer que estão os órgãos de soberania obrigados à tomada das medidas apropriadas para a retrocessão de Olivença, é vedado às demais instituições públicas e à Administração em geral qualquer conduta que eventualmente possa fragilizar o desiderato constitucional e exige dos portugueses que, como cidadãos, suscitem e pugnem pela resolução do litígio.

É de deixar registado que o Estado, ao longo do tempo que Olivença leva sequestrada, tem cautelosamente publicitado a sua soberania formal: afirmação da Assembleia da República de que "de jure, Olivença é parte de Portugal"; declarações públicas e regulares do Governo sustentando que se mantém "a doutrina jurídico-política que tem sido seguida relativamente ao território de Olivença"; autonomização de Olivença, por parte do Governo, relativamente ao território do país vizinho, quando aquela se encontra abrangida em qualquer empreendimento luso-espanhol; recusa, na Comissão Internacional de Limites, em delimitar a fronteira entre o Rio Caia e a Ribeira de Cuncos; não indicação, na cartografia oficial, desse mesmo limite fronteiriço; parecer do Conselho Consultivo da PGR, homologado, que estabelece que os naturais de Olivença têm direito a Bilhete de Identidade português, com actualização e reafirmação da posição tradicional portuguesa com a concessão da nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro) que encontra nos oliventinos uma adesão maciça, já com mais de um milhar de pedidos de nacionalidade portuguesa; decisões judiciais considerando que "o direito do estado português sobre o território oliventino é um dado adquirido face à ordem interna e internacional".

Na ordem internacional continua a vigorar o entendimento assumido e proclamado no Congresso de Viena de 1815 que, reunindo todas as potências beligerantes, entre elas os dois Estados peninsulares, pôs termo às Guerras Napoleónicas e estabeleceu uma nova ordem internacional, decidindo concretamente, a respeito de Olivença, que "Les Puissances, reconnaissant la justice des réclamations formées par S. A. R. le prince régent de Portugal e du Brésil, sur la ville d’Olivenza et les autres territoires cédés à Espagne par le traité de Badajoz de 1801, et envisageant la restitution de ces objets, comme une des mesures propres à assurer entre les deux royaumes de la péninsule, cette bonne harmonie complète et stable dont la conservation dans toutes les parties de l’Europe a été le but constant de leurs arrangements, s’engagent formellement à employer dans les voies de conciliation leurs efforts les plus efficaces, afin que la rétrocession desdits territoires en faveur du Portugal soi effectuée; et les puissances reconnaissent, autant qu’il dépend de chacune d’elles, que cet arrangement doit avoir lieu au plus tôt"  (Art.º 105.º do Tratado de Viena, também subscrito por Espanha).

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Usurpação

Derrotadas as ambições franco-napoleónicas, reuniu-se a Europa no Congresso de Viena, aberto em Setembro de 1814. Ali se encontravam representadas as principais potências: a Inglaterra, a Áustria, a Prússia e a Rússia, mas também Portugal...

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Legislação

Encontre nesta secção a legislação e as normas internacionais legitimadoras da posição portuguesa.

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